Guandalini Campos Advogados

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O Paraguai se consolidou como um dos destinos mais competitivos da América do Sul para a produção voltada à exportação. O principal instrumento dessa política é o Regime de Maquila, que combina baixa carga tributária, livre trânsito no MERCOSUL e proximidade geográfica e cultural com o Brasil. Para empresas que buscam reduzir custos sem se afastar do seu mercado, é uma alternativa muito mais acessível do que transferir etapas produtivas para a Ásia.

O que é o Regime de Maquila

A Maquila permite que uma empresa instalada no Paraguai (a Maquiladora) produza bens ou preste serviços por conta de uma empresa estrangeira (a Matriz), utilizando mão de obra e recursos locais, com a produção destinada à exportação.

O regime nasceu com a Lei nº 1.064/97 e foi modernizado pela Lei nº 7.547/2025 (“Del Régimen de Maquila”), em vigor desde setembro de 2025. A nova lei moderniza a anterior, preservando os direitos dos programas já aprovados, e passa a alcançar também os serviços. A regulamentação detalhada está a cargo do Poder Executivo paraguaio.

As exportações sob o regime vêm crescendo de forma expressiva — com recorde histórico em 2024 — concentradas em setores como autopeças, têxteis, alimentos, alumínio, plásticos e produtos farmacêuticos. O Brasil é o principal destino dessa produção.

Como funciona

O modelo se estrutura na relação entre a Matriz (contratante no exterior) e a Maquiladora (contratada, domiciliada no Paraguai):

  • A Matriz contrata um processo industrial ou de serviços para produção ou transformação de bens destinados à exportação.
  • A Matriz pode enviar à Maquiladora bens de capital, matérias-primas e insumos, diretamente ou a partir de outros países.
  • A Maquiladora pode contratar bens, serviços e mão de obra no próprio território paraguaio, e ainda subcontratar outra empresa (submaquiladora).
  • Os produtos resultantes são reenviados à Matriz ou a um cliente por ela indicado, no Paraguai ou no exterior.

A atividade é regulada pelo Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME), responsável por aprovar os programas e controlar a importação de matérias-primas para transformação e posterior exportação.

Principais benefícios

O regime concede ao investidor estrangeiro importantes benefícios fiscais. O principal deles é o tributo único: as atividades realizadas em execução do contrato de maquila são gravadas por um tributo único de 1% (um por cento). Esse percentual, já consolidado pela Lei nº 1.064/97 e confirmado pela Lei nº 2.421/04, foi mantido pela nova lei — agora calculado sobre o valor agregado em território nacional ou sobre o valor da fatura de exportação, o que resultar maior. O valor agregado em território paraguaio corresponde à soma dos bens adquiridos no país, dos serviços contratados e dos salários pagos no país para o cumprimento do contrato de maquila.

Esse tributo único é o único e definitivo tributo pago em relação às rendas geradas sob o regime. Em substituição a todos os demais tributos internos, as atividades realizadas em execução do contrato de maquila, assim como a importação e a reexportação dos bens importados e a reexportação dos bens transformados, elaborados, reparados ou montados, são isentas de todo outro tributo nacional, departamental (estadual) ou municipal.

Sob a regulamentação da Lei nº 1.064/97, o Decreto nº 9.585/2000 detalhava que essas exonerações abrangiam, entre outros, os tributos aduaneiros, o Imposto por Serviço de Avaliação Aduaneira, a Tarifa Consular, a taxa do Instituto Nacional do Indígena (INDI), as taxas portuárias e aeroportuárias, o pagamento de royalties pela utilização de softwares, bem como qualquer outro imposto, taxa ou contribuição que gravasse o ingresso e/ou egresso dos bens, as garantias, os empréstimos e as remessas relacionadas ao regime. A nova lei mantém a lógica de isenção ampla, cabendo ao decreto regulamentar (em elaboração) reorganizar o detalhamento.

Entre os pontos reforçados ou explicitados pela Lei nº 7.547/2025, destacam-se ainda:

  • Exoneração do Imposto a los Dividendos y Utilidades (IDU) sobre os lucros distribuídos pelas maquiladoras, já que o regime grava apenas 1% sobre o valor agregado;
  • Exoneração do Imposto à Renda dos Não Residentes (INR) sobre pagamentos ao exterior realizados pela maquiladora (por exemplo, à matriz ou a fornecedores não residentes);
  • Suspensão dos tributos de importação (inclusive IVA) sobre insumos, máquinas e equipamentos admitidos temporariamente sob o regime;
  • Para a maquila de serviços, um regime expresso de devolução do crédito fiscal de IVA, limitado a 0,5% do faturamento ou do valor agregado nacional (o que for maior), excluídos os honorários profissionais;
  • Isenção tributária para a doação de máquinas, equipamentos obsoletos e desperdícios a entidades sem fins lucrativos ou a instituições públicas com fins educativos, vedada a sua comercialização.

Percebe-se, portanto, que o regime propicia ao empresário estrangeiro a oportunidade de instalar centros de produção de bens ou prestação de serviços com isenção dos impostos e taxas de importação, incidentes tanto sobre os bens de capital quanto sobre as matérias-primas, assim como isenção dos demais impostos sobre todo e qualquer bem, serviço, direito ou mão de obra essenciais à produção voltada à exportação, desde que previamente previstos no contrato de maquila. Para receber esses benefícios, contudo, alguns requisitos devem ser observados.

Requisitos essenciais

O primeiro requisito é a existência de um contrato entre a empresa instalada no Paraguai (a empresa maquiladora) e uma empresa estrangeira destinatária dos bens ou serviços — o Contrato de Maquila. Trata-se do acordo pelo qual se contrata um processo industrial ou de serviço, destinado à transformação, elaboração, conserto ou montagem de mercadorias estrangeiras a serem importadas temporariamente para reexportação posterior, podendo a contratante fornecer matérias-primas, insumos, máquinas, materiais, ferramentas, tecnologia, direção e assistência técnica. Como a existência prévia do contrato pode ser inviável, admite-se requerer os benefícios apenas com a apresentação de uma Carta de Intenção, abrindo-se prazo para a posterior apresentação do contrato, consistente com as intenções formalizadas.

O segundo requisito exige que a produção de bens ou a prestação de serviços seja destinada ao mercado externo. Admite-se que até 10% das vendas adicionais ao volume exportado no último ano sejam destinadas ao mercado interno, desde que sobre esse percentual sejam pagos todos os tributos municipais, departamentais e federais e mantidos os mesmos controles e normas de qualidade aplicáveis aos produtos de exportação.

O terceiro requisito é a constituição de uma pessoa jurídica no Paraguai. Mesmo se extensão, braço ou divisão de empresa já constituída em outro país, deve-se criar uma pessoa jurídica paraguaia para obter os benefícios. A lei não impõe um tipo societário específico, sendo de livre escolha conforme os interesses do investidor; a sociedade maquiladora será constituída como centro de custo de produção, não podendo realizar operação comercial estranha ao objeto do contrato de maquila.

O quarto requisito é o uso de mão de obra paraguaia e a capacitação do pessoal nacional necessário à execução do programa — obrigação reforçada pela nova lei. Todas essas relações de trabalho são regidas pela legislação trabalhista paraguaia, sobre a qual se fará breve exposição adiante.

O quinto requisito decorre da exigência de outorgar garantia suficiente à autoridade aduaneira paraguaia pelo montante dos gravames eventualmente aplicáveis, assegurando o cumprimento das obrigações do regime. Essa garantia é cancelada e devolvida em consequência da saída do país das mercadorias importadas temporariamente, nas condições e prazos previstos. Admitem-se garantias reais e apólices de seguro emitidas por empresas paraguaias, prestadas pela maquiladora ou por terceiros, domiciliados no Paraguai ou no exterior.

Por fim, todo programa de maquila deve cumprir os requerimentos em matéria de proteção do meio ambiente, conforme as disposições vigentes (item 1.5).

A Lei nº 7.547/2025 acrescentou ainda elementos relevantes a essa moldura. Entre eles, destacam-se:

  • Prazo de duração: os benefícios passam a ter duração máxima de 20 anos, com possibilidade de renovação — algo que a lei anterior não delimitava expressamente;
  • Maquila de serviços: reconhecimento e definição expressos das atividades intangíveis destinadas ao exterior (outsourcing, software, call centers, processos digitais);
  • Novas modalidades operacionais: o programa-abrigo (shelter), em que a empresa paraguaia atua como plataforma para projetos de empresas estrangeiras que fornecem a tecnologia e o material produtivo, e a maquila por capacidade ociosa, que permite aproveitar instalações já existentes orientadas ao mercado interno;
  • Maior controle e transparência: modernização da supervisão, com reportes eletrônicos, informes trimestrais de emprego e incorporação de um representante da Dirección Nacional de Ingresos Tributarios (DNIT) ao Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación (CNIME).

Para a obtenção do certificado de origem MERCOSUL, observa-se ainda a regra de valor agregado regional mínimo de 60%, relevante para o aproveitamento das preferências do bloco.

Informativo

A Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, trouxe uma profunda mudança no regime de tributação aplicável aos ativos virtuais. Antes de sua edição, os ganhos obtidos por pessoas físicas com a venda desses ativos seguiam a regra geral de tributação sobre ganhos de capital prevista na Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, com isenção para operações mensais inferiores a R$ 35 mil. Ou seja, enquanto não ultrapassassem esse valor em alienações no mês, os investidores não precisavam recolher imposto sobre o lucro obtido.  

No entanto, com a publicação da MP nº 1.303/2025, essa isenção foi extinta. Conforme o art. 30 da MP, todos os rendimentos, incluindo ganhos líquidos, obtidos com operações envolvendo ativos virtuais ficam sujeitos à tributação, independentemente do volume transacionado. Para pessoas físicas residentes no Brasil, optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas isentas, a alíquota foi fixada em 17,5%, conforme estabelece o art. 31, caput. A medida elimina o antigo escalonamento de alíquotas variáveis entre 15% e 22,5%. 

Além disso, a nova legislação introduziu regras específicas para a compensação de perdas em operações com ativos virtuais, antes ausentes na legislação. O art. 31, § 1º, II autoriza a compensação de perdas com ganhos apurados no mesmo período trimestral ou em até cinco anteriores.  No entanto, essa compensação fica restrita a resultados obtidos com a negociação de ativos virtuais, não se estendendo a rendimentos de outras categorias, como ações ou fundos de investimento. 

Outro ponto que merece destaque são os rendimentos provenientes de staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield). Antes da implementação da MP, tais operações não possuíam uma regra específica, sendo que a tributação seguia a lógica do ganho de capital ou de rendimentos. Agora, o art. 33, passa a estabelecer a incidência do IRRF com alíquota de 17,5%, cuja responsabilidade de retenção recai sobre as exchanges brasileiras. 

Isso porque, quando a operação é intermediada por uma exchange ou entidade domiciliada no Brasil, cabe a ela a responsabilidade de reter o imposto na fonte e repassá-lo à Receita Federal (conforme RIR/2018, art. 716). Já nos casos em que a operação é realizada por meio de plataformas no exterior, sem intermediação de empresa brasileira, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto permanece com o próprio contribuinte, por meio do carnê-leão ou DARF (conforme art. 7º, § 1º da Lei nº 7.713/1988). 

Para investidores estrangeiros, o impacto também é expressivo. A MP estabelece no art. 36 que os rendimentos obtidos por não residentes passam a seguir a mesma regra de tributação dos residentes, sendo aplicável o IRRF com alíquota definitiva, sem possibilidade de compensação de perdas (art. 36, § 1º). Para residentes em jurisdições com tributação favorecida, como paraísos fiscais, a alíquota sobe para 25%, conforme o art. 36, § 2º. 

Por fim, a MP também fecha brechas comuns de planejamento tributário. O art. 35, I, deixa claro que mesmo ativos sob custódia do próprio contribuinte (em carteiras não custodiadas ou “cold wallets”) estão sujeitos à tributação. Ou seja, não importa se a operação foi feita por meio de uma exchange brasileira, estrangeira ou de forma direta, em regra, a obrigação de declarar e pagar o imposto permanece. 

Em comparação com o regime anterior, a MP nº 1.303 da um passo em direção à equiparação dos criptoativos com aplicações financeiras tradicionais. O tratamento fiscal passa a ser mais rigoroso e abrangente, eliminando isenções e vantagens anteriormente acessíveis a pequenos investidores e aumentando significativamente a responsabilidade tributária dos participantes do mercado de criptoativos no Brasil. 

Abaixo, apresenta-se tabela comparativa das alíquotas aplicáveis a diferentes operações com criptoativos antes e após a publicação da MP nº 1.303/2025:

Contribuinte / Situação Antes da MP nº 1.303/2025 Após a MP nº 1.303/2025 
Pessoa Física – Ganho de Capital com criptoativos Alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (Lei nº 9.250/1995), com isenção para vendas < R$ 35 mil/mês Alíquota fixa de 17,5% sobre ganhos líquidos, sem isenção (art. 31, caput) 
Pessoa Física – Rendimento passivo (staking, lending, etc.) Sem regra específica; via carnê-leão ou ganho de capital, a depender do caso Sujeito ao IRRF de 17,5%, se houver intermediário no Brasil (art. 33 c/c Capítulo II) 
Pessoa Jurídica – Lucro Real, Presumido ou ArbitradoTributação conforme IRPJ/CSLL gerais, sem norma específica para criptoativosGanhos com ativos virtuais integram a base do IRPJ/CSLL, vedada a dedução de perdas (art. 32) 
Pessoa Jurídica – Isenta ou Simples Nacional Em regra, isenção mantida; sem norma específica para ativos virtuais Ganhos sujeitos à alíquota de 17,5% de IR (art. 31) 
Investidor estrangeiro  Regra genérica de isenção ou IRRF de 15%, dependendo da natureza da operação Aplicam-se as mesmas regras da PF residente no Brasil; IRRF definitivo, sem compensação (art. 36, §1º) 

Entrevista

Sócio Bernardo Campos foi procurado pelo Fantástico para falar sobre o caso da Rental Coins, em que representamos mais de 200 clientes.

Trata-se do caso do Sheik do Bitcoin, apelido de Francisley Valdevino da Silva, responsável pelas empresas Rental Coins e Interag, que movimentaram R$ 4 bilhões de 30 mil pessoas entre 2018 e 2022.
A sede era em Curitiba/PR, mas captou vítimas em todo o Brasil e inclusive exterior.

A empresa alegava atuar com “aluguel de criptomoedas”, e pagava entre 5 e 16% ao mês de rendimento.
A Interag chegou a ser associada à ABF – Associação Brasileira de Franchising, o que dava credibilidade. E teve mais de 50 sedes físicas de “franquias” ao redor do Brasil, e mais de 2 mil agentes que revendiam os investimentos.

Confira a reportagem no link da TV Globo:

https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/09/15/ator-atuando-como-ceo-e-promessa-de-grandes-lucros-os-detalhes-do-esquema-bilionario-de-investimentos-em-criptomoedas.ghtml

Na última sexta-feira, o sócio Bruno Guandalini organizou o evento sobre Resolução de Disputas em operações de fusões e aquisições, que contou com mais de 150 inscritos. Realizado na Associação Comercial do Paraná em conjunto com sua Câmara de Mediação e Arbitragem – ARBITAC, o evento marcou o último da séria de workshops que realizou em dedicação ao tema de fusões e aquisições em seu mandato de Coordenador da Subcomissão de M&A da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PR.

Entrevista

Procurado pela Record, o sócio Bernardo Campos, especialista em direito digital, concedeu entrevista ao vivo, em rede nacional, sobre a nova ferramenta do Google de proteção de dados pessoais “Privacidade nos Resultados sobre você” e as suas implicações práticas e jurídicas.

Para assistir ao vídeo da entrevista, consulte o link abaixo:

https://noticias.r7.com/record-news/video/saiba-como-funciona-o-mecanismo-de-protecao-de-dados-pessoais-do-google-12062024

E:

https://www.youtube.com/live/LHVGPyizBAU?si=bXnkpYCIUNY5lAaK&t=2029

Notícias

O sócio Bernardo Campos, Coordenador da Câmara de Ativos Digitais e Blockchain da Associação Comercial do Parana – ACP, está presente em Brasília auxiliando nos trabalhos da CPI das Pirâmides Financeiras com Criptoativos.

Bernardo foi formalmente convidado pelos Deputados para auxiliar nos trabalhos (site da Câmara dos Deputados).

Para acessar a matéria da ACP a respeito da atuação de Bernardo, acesse o link abaixo:

https://acpr.com.br/acp-atua-no-congresso-nacional-na-cpi-das-piramides-financeiras/

Segurança jurídica e redução de custos de transação em todos os negócios.

O profundo conhecimento das operações econômicas e da interdisciplinariedade são essenciais para o desenvolvimento de contratos seguros e eficientes. Temos vasta experiência em diversas indústrias e operações, tais como:

— Trespasses de estabelecimentos comerciais;

— Instrumentos de compra e venda de quotas sociais;

— Acordos de quotistas e acionistas visando a preservação de interesses estratégicos;

— Acordo de locação de softwares;

— Contratos de cessão de tecnologia e propriedade intelectual;

— Contratos imobiliários incluindo: permuta de terreno por área construída, promessa de compra e venda de imóveis, locação de imóveis comerciais, residenciais e built-to-suit;

— Acordos de confidencialidade;

— Memorando de Entendimentos em operações societárias; e

— Atos societários diversos.

Sólida experiência em demandas relacionadas à construção, infraestrutura e operações imobiliárias complexas

Nosso escritório reúne uma ampla e consolidada experiência no setor de infraestrutura, construção e indústria imobiliária, destacando-se tanto na assessoria preventiva quanto no contencioso estratégico. Atuamos em disputas complexas relacionadas a contratos de construção, infraestrutura, e empreendimentos imobiliários.

Oferecemos uma abordagem multidisciplinar na estruturação e negociação de negócios complexos, incluindo contratos de construção, contratos de empreitada global, contratos built-to-suit, joint-ventures imobiliária.

Assessoramos clientes desde a concepção inicial e negociação das condições contratuais até o acompanhamento das etapas executivas, administração contratual e a mitigação de riscos, garantindo segurança jurídica e eficiência econômica para projetos imobiliários e de infraestrutura.

Na atuação contenciosa, representamos nossos clientes em pleitos administrativos, análise prévia de casos, pareceres, arbitragens, mediação e dispute boards, assim como em tribunais judiciais.

Alguns casos já executados:

> Representação de Construtores, Incorporadores e Terrenistas em diversos empreendimentos imobiliários;

> Representação de Empreiteira em contrato para construção e fornecimento de Rede de Média Tensão;

> Representação de Empreiteira em contrato de construção e fornecimento de parque fotovoltaico;

> Representação de Empreiteira em contrato de ampliação de rede de esgoto no Paraná;

> Representação de empresa de engenharia em projeto de ampliação de estação de tratamento de água no Paraná;

> Representação de Empreiteiro em projeto de revitação de estação de tratamento de esgoto;

> Representação de Empreiteira em contrato de construção e fornecimento de parque eólico;

> Representação de Empreiteiro em diversos contratos com Subempreiteiros;

> Atuação neutra como Árbitro-Presidente e Co-áribtro em diversas disputas relacionadas a construção de parque eólicos, usinas diversas, obras civis, e empreendimentos imobiliários.

Direito Digital e Criptomoedas

Liderado pelo sócio Bernardo  Requeira Campos, o escritório tem ampla atuação em direito digital e criptomoedas.

A atuação compreende a esfera consultiva com a estruturação de negócios e desenvolvimento de operações em negócios digitais, elaboração de programa de proteção de dados e programa de compliance de empresas com atuação no mercado de criptomoedas.

Em contencioso, o escritório tem forte atuação na representação de pessoas físicas e jurídicas em litígios envolvendo direito digital, ações para proteção de direito de imagem e marca em âmbito virtual, assim como na representação de mais de 200 investidores em operações de criptomoedas.

Empresas em dificuldades e recuperação de crédito

Atuamos com diversos casos de recuperação de crédito, assim como auxílio de empresas em dificuldade com soluções customizadas para maximizar resultados financeiros e operacionais.

Recuperação de Crédito

  • Análise e Diagnóstico Jurídico: Avaliação detalhada da situação de crédito para definição das melhores estratégias jurídicas.

  • Negociação Extrajudicial: Negociação ativa e eficiente com devedores para obtenção ágil e vantajosa do crédito.

  • Medidas Judiciais para Recuperação de Créditos: Propositura e acompanhamento de ações judiciais como cobranças, execuções, monitórias, falências e habilitações em recuperações judiciais.

  • Execução de Garantias: Assessoria especializada em execução de garantias reais e pessoais, visando maximizar o retorno financeiro.

  • Monitoramento e Gestão de Carteiras: Gestão ativa e estratégica das carteiras de crédito para clientes com grandes volumes de cobrança.

Empresas em Dificuldade

  • Diagnóstico e Planejamento Estratégico: Avaliação da situação econômico-financeira para definição de estratégias assertivas visando a reestruturação e recuperação do negócio.

  • Recuperação Judicial e Extrajudicial: Preparação, ajuizamento e acompanhamento integral de processos de recuperação judicial e extrajudicial, com elaboração do Plano de Recuperação adequado às particularidades da empresa.

  • Negociação com Credores: Atuação estratégica nas negociações com bancos, fornecedores e demais credores para reequilibrar o fluxo de caixa e restaurar a sustentabilidade financeira.

  • Reestruturação Societária e Organizacional: Planejamento e implementação de medidas societárias e administrativas para reestruturar a operação e aumentar a eficiência empresarial.

  • Consultoria em Crise Empresarial: Suporte especializado e permanente na tomada de decisões críticas em situações emergenciais, visando à proteção dos ativos empresariais e ao restabelecimento da operação saudável.

Resolução auto-compositiva e eficiente de disputas.

Entendemos e focamos na resolução de disputas e no atendimento de interesses. Pensamos de maneira estratégica para resolvê-los eficientemente. Nossa experiência inclui a representação de partes em negociação e mediação em casos como:

— Extinção de condômino voluntário em divisão de imóvel comercial e de terras de grande extensão;

— Retirada de sócio de sociedade empresária;

— Retirada e apuração de haveres de sócia em sociedade de advogados;

— Indenização e ressarcimento em face de companhia seguradora decorrente de diferentes tipos de sinistros;

— Rescisão contratual decorrente de compra e venda de imóveis;

— Distrato em operação de franquia em diferentes setores;

— Indenização em favor de fornecedor de produtos duráveis e serviços;

— Indenização decorrente de contratos de corretagem, franquia, concorrência desleal e uso indevido de marca; e

— Descumprimento de contrato com a Administração Pública.

Ampla atuação em diferentes indústrias em procedimentos arbitrais e processos judiciais em diferentes Câmaras e Tribunais.

Reunimos vasta experiência  em procedimentos arbitrais perante as principais instituições e em procedimentos ad hoc. Além da representação de partes pelo escritório, o sócio Bruno Guandalini ainda destaca-se na função de árbitro, além de ter adquirido importante experiência como autoridade nomeadora de importante instituição arbitral e secretário de Tribunais Arbitrais.

São alguns casos de sucesso:

— Arbitragem envolvendo reequilíbrio e danos em contrato de empreitada;

— Arbitragem envolvendo alegados vícios em construção;

— Arbitragem envolvendo indenização por responsabilização de administradores por atos de má-gestão ou gestão fraudulenta;

— Arbitragem envolvendo dissolução parcial de sociedade limitada e consequente apuração de haveres;

— Arbitragem sobre alegada responsabilidade de acionista controladora;

— Arbitragem envolvendo alegada nulidade de operações societárias de compra e venda de quotas sociais;

— Arbitragem envolvendo alegada violação de Acordo de Acionistas em decorrência de cláusula shotgun;

— Arbitragem sobre cobrança de valor adicional em decorrência de operação de M&A;

— Arbitragem sobre em operações societárias de compra e venda de ações;

— Arbitragem envolvendo disputas de sócios de sociedade de Assessores de Investimentos;

— Arbitragem sobre contrato de franquia no setor de turismo em representação de dezenas de franqueados;

— Arbitragem envolvendo financiamento e estruturação de projeto imobiliário;

— Arbitragem em representação de franqueado face à cobrança indevida de franqueador;

— Arbitragem decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços de software;

Reunimos vasta experiência e conhecimento local em processos judiciais em diferentes Tribunais Estaduais, Federais e Superiores. A atuação inclui diversas áreas e indústrias envolvendo discussões societárias e contratos empresariais nos ramos da construção, telecomunicações, tecnologia, internet, franquias, seguros, bancário, energia, imobiliário, prestação de serviços, comércio exterior, licitações, contratos administrativos, dentre outros. A experiência compreende, como por exemplo, as seguintes ações:

— Cumprimento de sentença arbitral e embargos a este cumprimento;

— Homologação de sentença estrangeira;

— Declaratória de nulidade de sentença arbitral;

— Anti-arbitration injunction;

— Conflito de competência perante o STJ;

— Cautelar pré-arbitragem de produção antecipada de provas;

— Execuções de títulos extrajudiciais em favor de empresas nacionais e estrangeiras;

— Reparação de danos por concorrência desleal decorrente de utilização indevida de marca registrada;

— Prestação de contas em face de administrador de sociedade;

— Remoção de administrador por ato de má-gestão;

— Dissolução parcial e total de sociedades;

— Renovatória de locação e despejo;

— Cobrança de contratos de mútuo escrito e verbal;

— Reparação de danos materiais e morais em favor de pessoa jurídica decorrente de inadimplemento de contratos de distribuição, representação comercial e prestação de serviços;

— Declaratória de nulidade de negócio jurídico; e

— Ações de remoção de conteúdo de página da internet.

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