O Paraguai se consolidou como um dos destinos mais competitivos da América do Sul para a produção voltada à exportação. O principal instrumento dessa política é o Regime de Maquila, que combina baixa carga tributária, livre trânsito no MERCOSUL e proximidade geográfica e cultural com o Brasil. Para empresas que buscam reduzir custos sem se afastar do seu mercado, é uma alternativa muito mais acessível do que transferir etapas produtivas para a Ásia.

O que é o Regime de Maquila

A Maquila permite que uma empresa instalada no Paraguai (a Maquiladora) produza bens ou preste serviços por conta de uma empresa estrangeira (a Matriz), utilizando mão de obra e recursos locais, com a produção destinada à exportação.

O regime nasceu com a Lei nº 1.064/97 e foi modernizado pela Lei nº 7.547/2025 (“Del Régimen de Maquila”), em vigor desde setembro de 2025. A nova lei moderniza a anterior, preservando os direitos dos programas já aprovados, e passa a alcançar também os serviços. A regulamentação detalhada está a cargo do Poder Executivo paraguaio.

As exportações sob o regime vêm crescendo de forma expressiva — com recorde histórico em 2024 — concentradas em setores como autopeças, têxteis, alimentos, alumínio, plásticos e produtos farmacêuticos. O Brasil é o principal destino dessa produção.

Como funciona

O modelo se estrutura na relação entre a Matriz (contratante no exterior) e a Maquiladora (contratada, domiciliada no Paraguai):

  • A Matriz contrata um processo industrial ou de serviços para produção ou transformação de bens destinados à exportação.
  • A Matriz pode enviar à Maquiladora bens de capital, matérias-primas e insumos, diretamente ou a partir de outros países.
  • A Maquiladora pode contratar bens, serviços e mão de obra no próprio território paraguaio, e ainda subcontratar outra empresa (submaquiladora).
  • Os produtos resultantes são reenviados à Matriz ou a um cliente por ela indicado, no Paraguai ou no exterior.

A atividade é regulada pelo Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME), responsável por aprovar os programas e controlar a importação de matérias-primas para transformação e posterior exportação.

Principais benefícios

O regime concede ao investidor estrangeiro importantes benefícios fiscais. O principal deles é o tributo único: as atividades realizadas em execução do contrato de maquila são gravadas por um tributo único de 1% (um por cento). Esse percentual, já consolidado pela Lei nº 1.064/97 e confirmado pela Lei nº 2.421/04, foi mantido pela nova lei — agora calculado sobre o valor agregado em território nacional ou sobre o valor da fatura de exportação, o que resultar maior. O valor agregado em território paraguaio corresponde à soma dos bens adquiridos no país, dos serviços contratados e dos salários pagos no país para o cumprimento do contrato de maquila.

Esse tributo único é o único e definitivo tributo pago em relação às rendas geradas sob o regime. Em substituição a todos os demais tributos internos, as atividades realizadas em execução do contrato de maquila, assim como a importação e a reexportação dos bens importados e a reexportação dos bens transformados, elaborados, reparados ou montados, são isentas de todo outro tributo nacional, departamental (estadual) ou municipal.

Sob a regulamentação da Lei nº 1.064/97, o Decreto nº 9.585/2000 detalhava que essas exonerações abrangiam, entre outros, os tributos aduaneiros, o Imposto por Serviço de Avaliação Aduaneira, a Tarifa Consular, a taxa do Instituto Nacional do Indígena (INDI), as taxas portuárias e aeroportuárias, o pagamento de royalties pela utilização de softwares, bem como qualquer outro imposto, taxa ou contribuição que gravasse o ingresso e/ou egresso dos bens, as garantias, os empréstimos e as remessas relacionadas ao regime. A nova lei mantém a lógica de isenção ampla, cabendo ao decreto regulamentar (em elaboração) reorganizar o detalhamento.

Entre os pontos reforçados ou explicitados pela Lei nº 7.547/2025, destacam-se ainda:

  • Exoneração do Imposto a los Dividendos y Utilidades (IDU) sobre os lucros distribuídos pelas maquiladoras, já que o regime grava apenas 1% sobre o valor agregado;
  • Exoneração do Imposto à Renda dos Não Residentes (INR) sobre pagamentos ao exterior realizados pela maquiladora (por exemplo, à matriz ou a fornecedores não residentes);
  • Suspensão dos tributos de importação (inclusive IVA) sobre insumos, máquinas e equipamentos admitidos temporariamente sob o regime;
  • Para a maquila de serviços, um regime expresso de devolução do crédito fiscal de IVA, limitado a 0,5% do faturamento ou do valor agregado nacional (o que for maior), excluídos os honorários profissionais;
  • Isenção tributária para a doação de máquinas, equipamentos obsoletos e desperdícios a entidades sem fins lucrativos ou a instituições públicas com fins educativos, vedada a sua comercialização.

Percebe-se, portanto, que o regime propicia ao empresário estrangeiro a oportunidade de instalar centros de produção de bens ou prestação de serviços com isenção dos impostos e taxas de importação, incidentes tanto sobre os bens de capital quanto sobre as matérias-primas, assim como isenção dos demais impostos sobre todo e qualquer bem, serviço, direito ou mão de obra essenciais à produção voltada à exportação, desde que previamente previstos no contrato de maquila. Para receber esses benefícios, contudo, alguns requisitos devem ser observados.

Requisitos essenciais

O primeiro requisito é a existência de um contrato entre a empresa instalada no Paraguai (a empresa maquiladora) e uma empresa estrangeira destinatária dos bens ou serviços — o Contrato de Maquila. Trata-se do acordo pelo qual se contrata um processo industrial ou de serviço, destinado à transformação, elaboração, conserto ou montagem de mercadorias estrangeiras a serem importadas temporariamente para reexportação posterior, podendo a contratante fornecer matérias-primas, insumos, máquinas, materiais, ferramentas, tecnologia, direção e assistência técnica. Como a existência prévia do contrato pode ser inviável, admite-se requerer os benefícios apenas com a apresentação de uma Carta de Intenção, abrindo-se prazo para a posterior apresentação do contrato, consistente com as intenções formalizadas.

O segundo requisito exige que a produção de bens ou a prestação de serviços seja destinada ao mercado externo. Admite-se que até 10% das vendas adicionais ao volume exportado no último ano sejam destinadas ao mercado interno, desde que sobre esse percentual sejam pagos todos os tributos municipais, departamentais e federais e mantidos os mesmos controles e normas de qualidade aplicáveis aos produtos de exportação.

O terceiro requisito é a constituição de uma pessoa jurídica no Paraguai. Mesmo se extensão, braço ou divisão de empresa já constituída em outro país, deve-se criar uma pessoa jurídica paraguaia para obter os benefícios. A lei não impõe um tipo societário específico, sendo de livre escolha conforme os interesses do investidor; a sociedade maquiladora será constituída como centro de custo de produção, não podendo realizar operação comercial estranha ao objeto do contrato de maquila.

O quarto requisito é o uso de mão de obra paraguaia e a capacitação do pessoal nacional necessário à execução do programa — obrigação reforçada pela nova lei. Todas essas relações de trabalho são regidas pela legislação trabalhista paraguaia, sobre a qual se fará breve exposição adiante.

O quinto requisito decorre da exigência de outorgar garantia suficiente à autoridade aduaneira paraguaia pelo montante dos gravames eventualmente aplicáveis, assegurando o cumprimento das obrigações do regime. Essa garantia é cancelada e devolvida em consequência da saída do país das mercadorias importadas temporariamente, nas condições e prazos previstos. Admitem-se garantias reais e apólices de seguro emitidas por empresas paraguaias, prestadas pela maquiladora ou por terceiros, domiciliados no Paraguai ou no exterior.

Por fim, todo programa de maquila deve cumprir os requerimentos em matéria de proteção do meio ambiente, conforme as disposições vigentes (item 1.5).

A Lei nº 7.547/2025 acrescentou ainda elementos relevantes a essa moldura. Entre eles, destacam-se:

  • Prazo de duração: os benefícios passam a ter duração máxima de 20 anos, com possibilidade de renovação — algo que a lei anterior não delimitava expressamente;
  • Maquila de serviços: reconhecimento e definição expressos das atividades intangíveis destinadas ao exterior (outsourcing, software, call centers, processos digitais);
  • Novas modalidades operacionais: o programa-abrigo (shelter), em que a empresa paraguaia atua como plataforma para projetos de empresas estrangeiras que fornecem a tecnologia e o material produtivo, e a maquila por capacidade ociosa, que permite aproveitar instalações já existentes orientadas ao mercado interno;
  • Maior controle e transparência: modernização da supervisão, com reportes eletrônicos, informes trimestrais de emprego e incorporação de um representante da Dirección Nacional de Ingresos Tributarios (DNIT) ao Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación (CNIME).

Para a obtenção do certificado de origem MERCOSUL, observa-se ainda a regra de valor agregado regional mínimo de 60%, relevante para o aproveitamento das preferências do bloco.