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A Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, trouxe uma profunda mudança no regime de tributação aplicável aos ativos virtuais. Antes de sua edição, os ganhos obtidos por pessoas físicas com a venda desses ativos seguiam a regra geral de tributação sobre ganhos de capital prevista na Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, com isenção para operações mensais inferiores a R$ 35 mil. Ou seja, enquanto não ultrapassassem esse valor em alienações no mês, os investidores não precisavam recolher imposto sobre o lucro obtido.  

No entanto, com a publicação da MP nº 1.303/2025, essa isenção foi extinta. Conforme o art. 30 da MP, todos os rendimentos, incluindo ganhos líquidos, obtidos com operações envolvendo ativos virtuais ficam sujeitos à tributação, independentemente do volume transacionado. Para pessoas físicas residentes no Brasil, optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas isentas, a alíquota foi fixada em 17,5%, conforme estabelece o art. 31, caput. A medida elimina o antigo escalonamento de alíquotas variáveis entre 15% e 22,5%. 

Além disso, a nova legislação introduziu regras específicas para a compensação de perdas em operações com ativos virtuais, antes ausentes na legislação. O art. 31, § 1º, II autoriza a compensação de perdas com ganhos apurados no mesmo período trimestral ou em até cinco anteriores.  No entanto, essa compensação fica restrita a resultados obtidos com a negociação de ativos virtuais, não se estendendo a rendimentos de outras categorias, como ações ou fundos de investimento. 

Outro ponto que merece destaque são os rendimentos provenientes de staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield). Antes da implementação da MP, tais operações não possuíam uma regra específica, sendo que a tributação seguia a lógica do ganho de capital ou de rendimentos. Agora, o art. 33, passa a estabelecer a incidência do IRRF com alíquota de 17,5%, cuja responsabilidade de retenção recai sobre as exchanges brasileiras. 

Isso porque, quando a operação é intermediada por uma exchange ou entidade domiciliada no Brasil, cabe a ela a responsabilidade de reter o imposto na fonte e repassá-lo à Receita Federal (conforme RIR/2018, art. 716). Já nos casos em que a operação é realizada por meio de plataformas no exterior, sem intermediação de empresa brasileira, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto permanece com o próprio contribuinte, por meio do carnê-leão ou DARF (conforme art. 7º, § 1º da Lei nº 7.713/1988). 

Para investidores estrangeiros, o impacto também é expressivo. A MP estabelece no art. 36 que os rendimentos obtidos por não residentes passam a seguir a mesma regra de tributação dos residentes, sendo aplicável o IRRF com alíquota definitiva, sem possibilidade de compensação de perdas (art. 36, § 1º). Para residentes em jurisdições com tributação favorecida, como paraísos fiscais, a alíquota sobe para 25%, conforme o art. 36, § 2º. 

Por fim, a MP também fecha brechas comuns de planejamento tributário. O art. 35, I, deixa claro que mesmo ativos sob custódia do próprio contribuinte (em carteiras não custodiadas ou “cold wallets”) estão sujeitos à tributação. Ou seja, não importa se a operação foi feita por meio de uma exchange brasileira, estrangeira ou de forma direta, em regra, a obrigação de declarar e pagar o imposto permanece. 

Em comparação com o regime anterior, a MP nº 1.303 da um passo em direção à equiparação dos criptoativos com aplicações financeiras tradicionais. O tratamento fiscal passa a ser mais rigoroso e abrangente, eliminando isenções e vantagens anteriormente acessíveis a pequenos investidores e aumentando significativamente a responsabilidade tributária dos participantes do mercado de criptoativos no Brasil. 

Abaixo, apresenta-se tabela comparativa das alíquotas aplicáveis a diferentes operações com criptoativos antes e após a publicação da MP nº 1.303/2025:

Contribuinte / Situação Antes da MP nº 1.303/2025 Após a MP nº 1.303/2025 
Pessoa Física – Ganho de Capital com criptoativos Alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (Lei nº 9.250/1995), com isenção para vendas < R$ 35 mil/mês Alíquota fixa de 17,5% sobre ganhos líquidos, sem isenção (art. 31, caput) 
Pessoa Física – Rendimento passivo (staking, lending, etc.) Sem regra específica; via carnê-leão ou ganho de capital, a depender do caso Sujeito ao IRRF de 17,5%, se houver intermediário no Brasil (art. 33 c/c Capítulo II) 
Pessoa Jurídica – Lucro Real, Presumido ou ArbitradoTributação conforme IRPJ/CSLL gerais, sem norma específica para criptoativosGanhos com ativos virtuais integram a base do IRPJ/CSLL, vedada a dedução de perdas (art. 32) 
Pessoa Jurídica – Isenta ou Simples Nacional Em regra, isenção mantida; sem norma específica para ativos virtuais Ganhos sujeitos à alíquota de 17,5% de IR (art. 31) 
Investidor estrangeiro  Regra genérica de isenção ou IRRF de 15%, dependendo da natureza da operação Aplicam-se as mesmas regras da PF residente no Brasil; IRRF definitivo, sem compensação (art. 36, §1º) 

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Direito Digital e Criptomoedas

Liderado pelo sócio Bernardo  Requeira Campos, o escritório tem ampla atuação em direito digital e criptomoedas.

A atuação compreende a esfera consultiva com a estruturação de negócios e desenvolvimento de operações em negócios digitais, elaboração de programa de proteção de dados e programa de compliance de empresas com atuação no mercado de criptomoedas.

Em contencioso, o escritório tem forte atuação na representação de pessoas físicas e jurídicas em litígios envolvendo direito digital, ações para proteção de direito de imagem e marca em âmbito virtual, assim como na representação de mais de 200 investidores em operações de criptomoedas.

Sólida experiência em demandas relacionadas à construção, infraestrutura e operações imobiliárias complexas

Nosso escritório reúne uma ampla e consolidada experiência no setor de infraestrutura, construção e indústria imobiliária, destacando-se tanto na assessoria preventiva quanto no contencioso estratégico. Atuamos em disputas complexas relacionadas a contratos de construção, infraestrutura, e empreendimentos imobiliários.

Oferecemos uma abordagem multidisciplinar na estruturação e negociação de negócios complexos, incluindo contratos de construção, contratos de empreitada global, contratos built-to-suit, joint-ventures imobiliária.

Assessoramos clientes desde a concepção inicial e negociação das condições contratuais até o acompanhamento das etapas executivas, administração contratual e a mitigação de riscos, garantindo segurança jurídica e eficiência econômica para projetos imobiliários e de infraestrutura.

Na atuação contenciosa, representamos nossos clientes em pleitos administrativos, análise prévia de casos, pareceres, arbitragens, mediação e dispute boards, assim como em tribunais judiciais.

Alguns casos já executados:

> Representação de Construtores, Incorporadores e Terrenistas em diversos empreendimentos imobiliários;

> Representação de Empreiteira em contrato para construção e fornecimento de Rede de Média Tensão;

> Representação de Empreiteira em contrato de construção e fornecimento de parque fotovoltaico;

> Representação de Empreiteira em contrato de ampliação de rede de esgoto no Paraná;

> Representação de empresa de engenharia em projeto de ampliação de estação de tratamento de água no Paraná;

> Representação de Empreiteiro em projeto de revitação de estação de tratamento de esgoto;

> Representação de Empreiteira em contrato de construção e fornecimento de parque eólico;

> Representação de Empreiteiro em diversos contratos com Subempreiteiros;

> Atuação neutra como Árbitro-Presidente e Co-áribtro em diversas disputas relacionadas a construção de parque eólicos, usinas diversas, obras civis, e empreendimentos imobiliários.

Segurança jurídica e redução de custos de transação em todos os negócios.

O profundo conhecimento das operações econômicas e da interdisciplinariedade são essenciais para o desenvolvimento de contratos seguros e eficientes. Temos vasta experiência em diversas indústrias e operações, tais como:

— Trespasses de estabelecimentos comerciais;

— Instrumentos de compra e venda de quotas sociais;

— Acordos de quotistas e acionistas visando a preservação de interesses estratégicos;

— Acordo de locação de softwares;

— Contratos de cessão de tecnologia e propriedade intelectual;

— Contratos imobiliários incluindo: permuta de terreno por área construída, promessa de compra e venda de imóveis, locação de imóveis comerciais, residenciais e built-to-suit;

— Acordos de confidencialidade;

— Memorando de Entendimentos em operações societárias; e

— Atos societários diversos.

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