Informativo
A Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, trouxe uma profunda mudança no regime de tributação aplicável aos ativos virtuais. Antes de sua edição, os ganhos obtidos por pessoas físicas com a venda desses ativos seguiam a regra geral de tributação sobre ganhos de capital prevista na Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, com isenção para operações mensais inferiores a R$ 35 mil. Ou seja, enquanto não ultrapassassem esse valor em alienações no mês, os investidores não precisavam recolher imposto sobre o lucro obtido.
No entanto, com a publicação da MP nº 1.303/2025, essa isenção foi extinta. Conforme o art. 30 da MP, todos os rendimentos, incluindo ganhos líquidos, obtidos com operações envolvendo ativos virtuais ficam sujeitos à tributação, independentemente do volume transacionado. Para pessoas físicas residentes no Brasil, optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas isentas, a alíquota foi fixada em 17,5%, conforme estabelece o art. 31, caput. A medida elimina o antigo escalonamento de alíquotas variáveis entre 15% e 22,5%.
Além disso, a nova legislação introduziu regras específicas para a compensação de perdas em operações com ativos virtuais, antes ausentes na legislação. O art. 31, § 1º, II autoriza a compensação de perdas com ganhos apurados no mesmo período trimestral ou em até cinco anteriores. No entanto, essa compensação fica restrita a resultados obtidos com a negociação de ativos virtuais, não se estendendo a rendimentos de outras categorias, como ações ou fundos de investimento.
Outro ponto que merece destaque são os rendimentos provenientes de staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield). Antes da implementação da MP, tais operações não possuíam uma regra específica, sendo que a tributação seguia a lógica do ganho de capital ou de rendimentos. Agora, o art. 33, passa a estabelecer a incidência do IRRF com alíquota de 17,5%, cuja responsabilidade de retenção recai sobre as exchanges brasileiras.
Isso porque, quando a operação é intermediada por uma exchange ou entidade domiciliada no Brasil, cabe a ela a responsabilidade de reter o imposto na fonte e repassá-lo à Receita Federal (conforme RIR/2018, art. 716). Já nos casos em que a operação é realizada por meio de plataformas no exterior, sem intermediação de empresa brasileira, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto permanece com o próprio contribuinte, por meio do carnê-leão ou DARF (conforme art. 7º, § 1º da Lei nº 7.713/1988).
Para investidores estrangeiros, o impacto também é expressivo. A MP estabelece no art. 36 que os rendimentos obtidos por não residentes passam a seguir a mesma regra de tributação dos residentes, sendo aplicável o IRRF com alíquota definitiva, sem possibilidade de compensação de perdas (art. 36, § 1º). Para residentes em jurisdições com tributação favorecida, como paraísos fiscais, a alíquota sobe para 25%, conforme o art. 36, § 2º.
Por fim, a MP também fecha brechas comuns de planejamento tributário. O art. 35, I, deixa claro que mesmo ativos sob custódia do próprio contribuinte (em carteiras não custodiadas ou “cold wallets”) estão sujeitos à tributação. Ou seja, não importa se a operação foi feita por meio de uma exchange brasileira, estrangeira ou de forma direta, em regra, a obrigação de declarar e pagar o imposto permanece.
Em comparação com o regime anterior, a MP nº 1.303 da um passo em direção à equiparação dos criptoativos com aplicações financeiras tradicionais. O tratamento fiscal passa a ser mais rigoroso e abrangente, eliminando isenções e vantagens anteriormente acessíveis a pequenos investidores e aumentando significativamente a responsabilidade tributária dos participantes do mercado de criptoativos no Brasil.
Abaixo, apresenta-se tabela comparativa das alíquotas aplicáveis a diferentes operações com criptoativos antes e após a publicação da MP nº 1.303/2025:
| Contribuinte / Situação | Antes da MP nº 1.303/2025 | Após a MP nº 1.303/2025 |
| Pessoa Física – Ganho de Capital com criptoativos | Alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (Lei nº 9.250/1995), com isenção para vendas < R$ 35 mil/mês | Alíquota fixa de 17,5% sobre ganhos líquidos, sem isenção (art. 31, caput) |
| Pessoa Física – Rendimento passivo (staking, lending, etc.) | Sem regra específica; via carnê-leão ou ganho de capital, a depender do caso | Sujeito ao IRRF de 17,5%, se houver intermediário no Brasil (art. 33 c/c Capítulo II) |
| Pessoa Jurídica – Lucro Real, Presumido ou Arbitrado | Tributação conforme IRPJ/CSLL gerais, sem norma específica para criptoativos | Ganhos com ativos virtuais integram a base do IRPJ/CSLL, vedada a dedução de perdas (art. 32) |
| Pessoa Jurídica – Isenta ou Simples Nacional | Em regra, isenção mantida; sem norma específica para ativos virtuais | Ganhos sujeitos à alíquota de 17,5% de IR (art. 31) |
| Investidor estrangeiro | Regra genérica de isenção ou IRRF de 15%, dependendo da natureza da operação | Aplicam-se as mesmas regras da PF residente no Brasil; IRRF definitivo, sem compensação (art. 36, §1º) |